CAPÍTULO I
Da denominação, natureza, sede e afins
Art. 1º
A Associação adopta a denominação ADXTUR – AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DAS ALDEIAS DO XISTO, com sede no Centro Dinamizador das Aldeias do Xisto, na Casa Grande, e também possui um núcleo dinamizador das praias fluviais, podendo criar uma ou mais delegações ou núcleos, desde que aprovados em Conselho das Aldeias do Xisto (Assembleia Geral).
Art. 2º
1. A Agência tem como objecto promover o Desenvolvimento Turístico da Rede das Aldeias do Xisto como marca agregadora do potencial turístico do Pinhal interior.
2. A Agência tem ainda como objecto promover o desenvolvimento regional do território do Pinhal Interior duma forma sustentável e integrada.
Art. 3º
São objectivos e atribuições da Agência:
1. Gerir e promover a marca Aldeias do Xisto;
2. Valorização da paisagem cultural das Aldeias do Xisto como referência na afirmação da identidade do território do Pinhal Interior e como forma de articulação dos diferentes planos sectoriais e territoriais de ordenamento;
3. Criar uma plataforma de cooperação regional, inter-municipal, entre entidades públicas e agentes privados capazes de valorizar recursos endógenos fomentando o desenvolvimento local, económico e social da comunidade e território do Pinhal Interior;
4. Dar seguimento ao Plano para o Desenvolvimento Sustentável das Aldeias do Xisto e nomeadamente do Plano Estratégico Turístico das Aldeias do Xisto, Carta Gastronómica, Plano de Animação e Plano de Comunicação, assim como, gerir a rede das lojas aldeias do Xisto e Praias Fluviais;
5. Concepção e desenvolvimento de produtos turísticos;
6. Estabelecimento de uma rede de distribuição;
7. Contribuir para a melhoria da informação e apoio aos turistas;
8. Constituir um fórum de coordenação de esforços e de concertação de estratégias, que maximize sinergias, em matéria de composição da oferta e preservação e valorização territorial;
9. Promover estudos, recolha de documentação, informação e investigação aplicada, relativa aos produtos turísticos do Pinhal Interior;
10. Defesa e valorização do património arquitectónico do território do xisto, promovendo planos de reabilitação urbana, planos de aldeia, pareceres técnicos, etc.;
11. Identificar as necessidades de formação no sector do turismo e elaborar e executar planos de formação adequados ao desenvolvimento turístico da região;
12. Contribuir para a dinamização do investimento estruturante e qualificador do turismo do Pinhal Interior;
13. Prestar serviços de consultoria aos associados e a outras entidades;
14. A agência poderá participar, criar ou gerir projectos de interesse turístico, por si ou em associação com outras entidades, e exercer actividades conexas com os seus objectivos;
15. Apoiar o desenvolvimento de uma política de incentivos aos investidores que desejem investir na região;
16. Fomentar actividades de índole cultural, de animação e divulgação do património das Aldeias;
17. Contribuir para a melhoria da qualidade de vida local e para a diversificação e dinamização da actividade económica, nomeadamente na área do turismo;
18. Avaliar e monitorizar o cumprimento da estratégia de actuação definida;
19. Fomentar e apoiar a criação de novas empresas em sectores tradicionais e onde existam vantagens comparativas, facilitando a fixação de pequenas empresas na região, através da valorização e formação dos seus recursos humanos e da inovação;
20. Actuar como entidade geradora de consensos e aproximação de interesses com vista ao desenvolvimento e implementação de projectos comuns que contribuam para o desenvolvimento da Rede das Aldeias do Xisto;
21. Conceber, candidatar e executar iniciativas de âmbito local, regional, nacional (sectorial) e transnacional;
22. Actuar junto das instituições públicas no sentido de serem realizadas acções que eliminem restrições, de carácter qualitativo, ao investimento (rede de transportes, vias de acesso, telecomunicações, florestas, ambiente);
23. Formular pareceres e recomendações, relativamente a questões de política, prática e meios do desenvolvimento turístico com relevância nas Aldeias do Xisto;
24. Recolher, tratar, difundir e permutar documentação e informações relativas ao território da Rede das Aldeias do Xisto, nas diversas vertentes do seu âmbito;
25. Regular a oferta turística do “Território do Xisto”;
26. Realizar e apoiar a organização de Seminários, Colóquios, Encontros, Feiras e outras formas de intercâmbio, internos à rede e a ela externos (nacionais e internacionais);
27. Editar e publicar boletins, revistas, livros e materiais audiovisuais;
28. Responder directamente, ou através de consultoria externa, à prestação de serviços aos parceiros associados para a prossecução dos seus fins;
29. Promoção do desenvolvimento sustentável da floresta;
30. Protecção e valorização ambiental do território do Pinhal Interior;
31. A promoção do desenvolvimento social das comunidades, pretendendo a participação social e cívica das pessoas e o desenvolvimento de acções que estimulem a promoção dos Direitos Humanos, o reforço da cidadania, a igualdade de oportunidades e de género.
Art. 4º
A Agência é uma entidade privada sem fins lucrativos.
Art. 5º
A Agência tem como área de actuação o território do Pinhal Interior, podendo desenvolver acções em todo o território nacional e no estrangeiro.
Art. 6º
1. A Agência pretende promover o desenvolvimento sustentável, numa lógica integrada, de acordo com os princípios que levaram à sua própria constituição;
2. Representar os associados perante a Administração Central, Regional e Local e Instituições Nacionais e Estrangeiras, através da sua Direcção;
3. Celebrar contratos com organismos públicos e outros, designadamente para efeitos de concessão de ajudas nacionais e/ou estrangeiras;
4. Desenvolver todas as competências que lhe sejam conferidas por Lei, que lhe forem delegadas por quaisquer outras entidades públicas ou privadas e as estatutariamente previstas;
5. Ser beneficiária do princípio da contratualização consagrado nos regulamentos dos Quadros Comunitários de Apoio.
CAPÍTULO II
Dos associados, seus direitos e deveres.
Art. 7º
Podem ser associados todas as pessoas, singulares e colectivas que desenvolvam actividades que concorram para o objecto definido.
Art. 8º
São direitos dos associados:
a) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
Art. 9º
São deveres dos associados:
Todos os associados ficam sujeitos ao pagamento de uma jóia e quota com valores a fixar em Assembleia Geral.
Art. 10º
1. A qualidade de sócio perde-se:
a) por extinção da Associação;
b) por demissão, requerida por escrito;
c) pelo não pagamento das quotas vigentes, por prazo superior a um ano;
2. Cabe à Assembleia Geral aceitar a demissão dos titulares dos órgãos sociais e à Direcção aceitar a demissão de qualquer membro não titular de órgãos sociais.
CAPÍTULO III
Dos órgãos de gestão
Art. 11º
1. São órgãos sociais da Associação:
a. A Assembleia Geral;
b. A Direcção;
c. O Conselho Fiscal;
d. Secretariado Executivo;
e. Comissão de Acompanhamento.
2. A duração dos mandatos da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são de três anos, sendo permitida a sua reeleição por períodos iguais e sucessivos.
3. Os cargos ocupados pelos titulares dos órgãos sociais: Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal são exercidos gratuitamente.
SECÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 12º
1. A Assembleia Geral, constituída pela totalidade dos associados, é o órgão máximo da Associação, cujas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias.
2. A Mesa da Assembleia Geral será formada por um Presidente e dois Vogais.
a) Incumbe ao Presidente convocar as Assembleias, presidir-lhes e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Cabe aos vogais auxiliar o Presidente no exercício das suas funções.
Art. 13º
1. São competências da Assembleia Geral:
a) eleger, destituir e substituir os membros da respectiva mesa, do Conselho Fiscal e da Direcção;
b) deliberar sobre as alterações dos estatutos e sobre a extinção da Associação;
c) aprovar o Relatório, o Balanço e as Contas relativas ao ano findo, acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal;
d) aprovar o Orçamento e Plano de Actividades, sob proposta da Direcção;
e) fixar, sob proposta da Direcção, o quantitativo da jóia de admissão e das quotas;
f) aceitar a demissão dos titulares dos órgãos sociais, requerida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
g) aprovar o regulamento interno sob proposta da Direcção;
h) deliberar sobre a alienação dos bens da Associação;
i) aprovar a criação de delegações;
Art. 14º
1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta/simples dos membros presentes, sempre que a lei ou os Estatutos não exijam maioria qualificada.
2. Cada membro efectivo tem direito a um voto
3. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de membros efectivos presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos de todos os membros.
Art. 15º
1. As Assembleias Gerais serão convocadas com oito dias de antecedência, por convocatória afixada na sede da Associação e obrigatoriamente por aviso postal expedido para a morada de cada Associado, para além de outros meios que sejam considerados convenientes.
2. Da convocatória deverão constar, necessariamente, o dia, a hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
3. Nas reuniões de Assembleia Geral, não podem ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se todos os associados estiverem presentes e concordarem com o aditamento.
SECÇÃO II
Da Direcção
Art. 16º
1. A Direcção é o órgão de administração e representação da Associação, sendo constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais.
2. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
3. Ao Tesoureiro cabe a responsabilidade dos valores monetários da Associação.
4. Ao Secretário cabe manter actualizado o livro de actas e o serviço de expediente.
5. Para obrigar a Associação é necessária a assinatura do Presidente da Direcção. No caso de estabelecimento, rescisão de contratos e documentos bancários, são necessárias duas assinaturas: uma do Presidente da Direcção e outra do Secretário ou Tesoureiro.
Art. 17º
Compete à Direcção:
1. Exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadram nos objectivos da Associação, e praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da Associação, designadamente:
a) representar a Associação em juízo e fora dele;
b) administrar os bens da Associação e dirigir a sua actividade
c) elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e votação da Assembleia Geral, o Balanço, Relatório e Contas do exercício;
d) elaborar e submeter à apreciação e votação da Assembleia Geral, o Orçamento e Plano de Actividades para o ano seguinte;
e) executar os Planos de Actividades aprovados;
f) delegar competências no Secretariado Executivo;
SECÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Art. 18º
O Conselho Fiscal é composto por:
a) Um Presidente
b) Dois Secretários
Art. 19º
Compete ao Conselho Fiscal:
1. Examinar a escrita e toda a documentação da Associação.
2. Emitir parecer sobre o Balanço, Relatório e Contas de Exercício apresentadas pela Direcção.
SECÇÃO IV
Secretariado Executivo
Art. 20º
1. Tem como missão a gestão corrente da agência cabendo à direcção as respectivas delegações de competências.
2. O secretariado executivo é composto pelo corpo técnico da agência e deve ser organizado ou polarizado a parir de diferentes departamentos entendidos como fundamentais para a prossecução dos fins e objectivos da entidade.
3. O secretariado executivo pode ser constituído a partir de contratos-programa ou de cooperação com instituições públicas ou privadas.
SECÇÃO V
Comissão de Acompanhamento
Art. 21º
A comissão de acompanhamento é um órgão consultivo composto por todas as instituições, personalidades e especialistas que a Direcção considere importantes com o fim de se pronunciarem e apurarem as acções e vectores estratégicos da Agência.
CAPÍTULO VII
Dos Fundos
Art. 22º
Constituem receitas da Associação
1. As jóias de admissão e quotas pagas pelos membros efectivos.
2. Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos, bem como quaisquer outros permitidos por lei.
3. Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
CAPÍTULO VIII
Da dissolução e liquidação
Art. 23º
1. Compete à Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, declarar a dissolução da Associação com base na impossibilidade de se atingirem os objectivos sociais.
2. Em caso de dissolução, a Assembleia Geral elegerá a comissão liquidatária, à qual conferirá os poderes necessários para, dentro do prazo que lhe fixar, proceder à liquidação do património da Associação.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 24º
Fica desde já designada uma Comissão Instaladora, composta pelo Sr. Paulo Alexandre Bernardo Fernandes e Sra. Ana Isabel Aranda e Cunha, a qual cessará funções na data em que a Assembleia Geral tiver a primeira reunião ordinária em que serão nomeados todos os órgãos sociais.
Art. 25º
A Associação reger-se-á pelas regras estabelecidas pelo Código Civil, nestes Estatutos e no seu Regulamento Interno.